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NOTÍCIAS: Goiânia-GO
PRINCIPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA NO DIREITO. AFINAL, O QUE ISSO SIGNIFICA?
 
foto Notícia Goiânia
 
11/09/2021 -

A igualdade é um dos princípios basilares do Direito brasileiro. Com base no princípio, estruturam-se não apenas normas que visam a sua garantia, mas também a sua efetivação diante das desigualdades contextuais. No entanto, embora tomada como sinônimo, a igualdade difere-se da isonomia. O princípio da isonomia, pressupõe, então, as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.


Desse modo, é essencial fazer a diferenciação entre os dois termos, mas também abordar de que forma são empregados no sistema jurídico, tendo em vista a amplitude e a relevância das discussões em cima deles levantadas.


BORA VER ISSO DIREITO?


1. O que é igualdade para o Direito?


A igualdade, como observado, é um conceito bastante recorrente no Direito, e exerce papel fundamental no ordenamento jurídico, sendo assim, uma das bases da Constituição.


 Desse modo, o preâmbulo (introdução) da Constituição Federal de 1988 evoca a igualdade e coloca-a como um de seus objetivos. É, então, a sua redação:


"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."


O art. 5º da Constituição Federal, um dos mais referenciados no ordenamento, também evoca a igualdade. E traduz, assim, a máxima de que todos são iguais perante a lei. A letra do dispositivo, portanto, segue a redação:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]


Portanto, o princípio da igualdade é um princípio constitucional que visa o TRATAMENTO JURIDICO IGUALITÁRIO. 


No entanto, como se verá, a igualdade jurídica somente pode ser alcançada quando as diferenças de poder preexistentes na sociedade são equilibradas através de tratamento diferenciado entre as partes, de acordo com os contextos em que se encontram.


2. O que é isonomia?


O significado de isonomia, como a morfologia do nome esclarece (“iso”, igual, e “nomia”, lei) adquire contornos mais concretos na perspectiva jurídica. Isonomia, portanto, significa a igual aplicação da lei àqueles que a ele se submetem. Se a igualdade pressupõe um tratamento amplo igualitário, a isonomia aplica-se especificamente às normas.


Assim, o que é válido juridicamente para um, deve ser válido também para todos aqueles que preencham as condições de aplicação daquela norma. Por exemplo: se a única condição para que uma norma se aplique é que o indivíduo seja um cidadão brasileiro, nesse caso, deve-se aplicar a mesma norma a todos os cidadãos brasileiros. Contudo, se uma norma especial, como aquelas previstas no ECA, possui como requisito que o indivíduo tenha até 18 anos, então deve-se aplicar isonomicamente à todos os que tenham até 18 anos, mas não aos que ultrapassem a faixa etária.


Ao mesmo tempo, contudo, em que a isonomia pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, pressupõe também aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições. Este é um pressuposto que visa, assim, a equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais.


Contudo, podemos levantar uma questão. Como garantir que se aplicará a lei igual ou isonomicamente, quando as partes são desiguais e se situam em relações de poder que, muitas vezes, impedem o exercício efetivo da isonomia?


3. Qual a diferença entre igualdade e isonomia?


Apesar de tomados como sinônimos, isonomia e igualdade não significam o mesmo pela perspectiva jurídica.


A principal diferença entre o princípio da isonomia e o princípio da igualdade, então, é que o primeiro é mais concreto. Ou seja, volta-se à aplicação das normas, enquanto o segundo é mais abstrato.


4. Igualdade formal, igualdade material, isonomia formal e isonomia material


A igualdade e a isonomia podem se dar de duas formas. Contudo, verifica-se que as explicações consideram como sinônimas a igualdade e a isonomia, de modo que se analisará apenas pelo requisito da formalidade e da materialidade do princípio. A igualdade ou isonomia material são mais amplas e atribuídas a todos os seres humanos que se encontrem nas mesmas condições. A igualdade ou isonomia formal, por sua vez, trata da igualdade dos indivíduos frente a lei, nos moldes do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, relaciona-se com a isonomia.


5. Como funciona o princípio da isonomia nas áreas do Direito?


A isonomia é base para as normas em diferentes áreas do Direito. Pensemos, assim, no clássico caso do Direito do Consumidor. A parte autora, muitas vezes um indivíduo situado em um determinado contexto social e econômico, enfrenta como parte ré uma pessoa jurídica, que pode ser parte de um poderoso grupo econômico, por exemplo. Nesse caso, como garantir, então, o acesso à justiça desse indivíduo em face do poderio econômico da outra parte?


O mesmo pode se dar, por exemplo, em casos de contrato de adesão em instituições financeiras. Nesses casos, o indivíduo, muitas vezes, não tem a liberdade de opinar sobre as cláusulas com a quais pactua. Vê-se, por vezes, obrigado pelas condições a assinar um contrato sem participar da edição dos termos. Veja-se que, para o Direito, não existe violação ao princípio da liberdade contratual, uma vez que, arbitrariamente, o indivíduo opta por assinar o contrato que lhe é apresentado. Do mesmo modo, não se pode falar que o fato de as condições o “obrigarem” a assinar o contrato implique em coação – embora, numa análise sócio-econômica mais teórica, possa-se utilizar esse argumento.


Assim sendo, juridicamente não existe vício aparente nessa relação. Contudo, se o que o Direito preceitua como um de seus objetivos é a proteção da igualdade, precisa, então, regular também as relações desiguais de poder.


Uma vez que não visa impedir o negócio jurídico entre as partes – seja na forma de um contrato de adesão, de compra, ou outro -, então, garante que, juridicamente, elas tenham condições em patamares mais próximos. E prevê, assim, prerrogativas ao que se chama de parte hipossuficiente da relação.


 Ou seja, prevê direitos à parte que, na relação de poder, encontra-se em desvantagem.


Enfim, a isonomia e a igualdade, embora tenham conceitos diferentes, dialogam, na medida em que integram um Direito que busca efetivar, em seu discurso, também a equidade. Ambos os princípios embasam as normas do ordenamento jurídico. E constituem fundamentos para muitos dos dispositivos legais hoje encontrados.


Para maiores dúvidas e sugestões, escrevam para: alicealiceazeredoadv@gmail.com


 

 
Autor/Fonte: Dra. Alice Azeredo
 
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