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NOTÍCIAS: Goiânia-GO
AFINAL, O QUE SAO DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS?
 
foto Notícia Goiânia
 
03/09/2021 -

Os direitos e garantias fundamentais são direitos previstos na Constituição Federal e inerentes à pessoa humana. Além disso, cada vez mais ganham relevância, sobretudo no contexto de defesa da dignidade humana.


Portanto, abordam-se aqui os principais conceitos a respeito dos direitos e garantias fundamentais, em uma revisão com os principais questionamentos.


Bora ver isso Direito?


O QUE SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS?


O conceito de direitos fundamentais pode ser definido como direitos inerentes à pessoa humana e essenciais à vida digna.


 Ainda, deve-se ressalta que é dever do Estado protegê-los. No entanto, eles também possuem algumas características próprias. São, portanto, as características dos direitos fundamentais:


Inalienabilidade;


Imprescritibilidade;


Irrenunciabilidade;


Universalidade;


Limitabilidade.


Historicidade;


Inviolabilidade;


Concorrência;


Complementaridade.


Os direitos fundamentais, dessa forma, decorrem de uma construção histórica. Além de irrenunciáveis – ou seja, ninguém pode recusá-los, na medida em que são inerentes – também são inalienáveis e invioláveis. Isto é, não podem ser vendidos, trocados, disponibilizados ou violados, sob o risco de punição do Estado. 


Além disso, são imprescritíveis. Ou seja, não são atingidos pela prescrição e podem ser exigidos a qualquer tempo. Do mesmo modo são universais, uma vez que aplicados indistintamente a todos os indivíduos.


Não obstante, diz que são concorrentes, pois podem incidir em concomitância a outros direitos fundamentais, e complementares, pois devem ser interpretados em consonância e em conjunto ao sistema jurídico.


ONDE ESTÃO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS?


Os direitos e garantias fundamentais estão dispostos na Constituição Federal de 1988, em seu Título II. Enquanto os direitos fundamentais se referem aos direitos propriamente ditos constantes na Constituição, as garantias fundamentais se referem a medidas previstas e visam a proteção desses direitos. Assim, são exemplos de direitos fundamentais o direito à vida e à liberdade. E são exemplos de garantias fundamentais o Habeas Corpus e o Habeas Data, além de outros remédios jurídicos.


Os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição, assim, estão dispostos, de modo geral, nos seguintes artigos:


Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, CF);


Direitos sociais (art. 6º ao art. 11, CF);


Direitos da nacionalidade (art. 12 e art. 13, CF);


Direitos políticos (art. 14 ao art. 16, CF).


QUAIS SÃO OS 5 PRINCIPAIS?


O artigo 5º da Constituição Federal apresenta uma série de direitos e garantias que são fundamentais à vida humana digna. Contudo, o caput do artigo apresenta 5 direitos que possuem ainda mais importância e são basilares para o ordenamento jurídico. Desse modo, é a redação do artigo:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […].


Portanto, são direitos fundamentais:


Direito à vida;


Direito à liberdade;


à igualdade;


à segurança;


e à propriedade.


Direito à vida


O direito à vida engloba não apenas o direito de existir, mas de existir de modo digno, além da integridade física e moral. Isto implica a vedação a práticas humilhantes e de tortura, por exemplo. Nesse sentido, dispõe o o inciso III do artigo 5º, CF:


III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;


Cabe ressaltar que o Projeto do Novo Código Penal aumenta a punição para os crimes de tortura, visando a inibição dessa violação ao direito à vida.


No que concerne à existência digna, o artigo 170 da Constituição Federal também dispõe:


Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social […]


*DIREITO À LIBERDADE 


Entre os direitos e garantias fundamentais também é previsto o direito à liberdade. O indivíduo, portanto, possui o direito de ir e vir, além da liberdade de crença e da liberdade de expressão. Assim, dispõem os incisos I, VI, X e XV do artigo 5º da Constituição Federal:


I – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


X – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


*DIREITO À IGUALDADE 


O direito à igualdade, por sua vez, trata da vedação à discriminação. Todavia, pode se referir a uma igualdade formal ou a uma igualdade material. E isto terá diferentes implicações para o ordenamento. No tocante à igualdade formal, ou seja, ao acesso indistinto dos indivíduos a direitos e obrigações, estabelece o inciso I do artigo 5º, CF:


I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;


De igual modo, dispõem os inciso XLI e XLII do arti 5º, CF:


 XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;


XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


Já no que se refere à igualdade material, esta se refere à necessidade de tratamento diferenciado na medida das desigualdades. Por essa razão, por exemplo, quando o Direito visa a regulação de relações entre desiguais, deverá observar as desigualdades com vistas à equiparação de oportunidades.


*DIREITO À SEGURANÇA 


Entre os direitos e garantias fundamentais, o direito à segurança diz respeito ao poder de punição do Estado, visando a proteção dos indivíduos. Mas também diz respeito à proteção dos indivíduos em face do poder de punição do Estado. Desse modo, prevê, por exemplo, que ninguém poderá ser punido por fato que não seja previsto em lei.


Dessa maneira, por exemplo, prevê o inciso XXXIX do artigo 5º, CF:


XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


*DIREITO À PROPRIEDADE 


O direito à propriedade, por fim, também está entre os direitos e garantias fundamentais do caput do artigo 5º, CF. Além da previsão da propriedade como um direito de todos, a Constituição prevê que a propriedade deverá atender ao princípio da função social. Assim, dispõem os incisos XXII e XXIII do artigo 5º da Constituição Federal:


XXII – é garantido o direito de propriedade;


XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;


Não obstante, são previstas medidas de proteção à propriedade, inclusive em âmbitos judiciais. É o caso, por exemplo, das chamadas ações possessórias.


Para maiores dúvidas e sugestões, escrevam para aliceazeredoadv@gmail.com


 

 
Autor/Fonte: Dra. Alice Azeredo
 
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